Curso: Revisão e Últimas Alterações na Legislação do ICMS-Ba 2018 /2019
Feira de Santana: 23 de Janeiro (quarta-feira)
Salvador: 25 de Janeiro (sexta-feira)
1. PÚBLICO ALVO
Contadores, Auditores internos, Consultores, Profissionais que atuam na área fiscal / contábil e demais interessados no tema.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1 – Novo anexo 1 com vigência a partir de 01/01/2019
1.1.1 – Novos produtos incluídos e antecipação dos estoques existentes em 01/01/2019;
1.1.2 – Produtos excluídos e regra para utilização dos créditos sobre os estoques de produtos existentes em 01/01/2019;
1.2 – De calçados passa a ser opcional, mediante autorização do inspetor fazendário e inclui ainda cintos, bolsas e carteiras (art. 297-a);
1.3 - Alteração do art. 300 para deixar claro que a utilização de crédito em função das saídas subsequentes com isenção ou não incidência se aplica também nas antecipações tributárias, não somente sobre as retenções;
1.4 - Alteração do art. 303 para permitir a utilização do ICMS-ST passíveis de ressarcimento em função de saídas com isenção e nas devoluções. Antes só era permitido para as operações interestaduais;
2 – Inaptidão de contribuinte que não entregar a EFD no prazo regulamentar ou de forma reiterada apresentar declaração falsa ou com omissão de informação;
3 – NF-e emissão obrigatória para todos os contribuintes do ICMS, exceto por fornecedores de energia elétrica;
4 – EFD – novos registros são excetuados para 2019;
5 – ISENÇÃO
5.1 - Inclusão das saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na zona franca de Manaus, inciso lXIII do art. 264 com direito a manutenção do crédito (colide com o inciso XII do art. 265);
5.2 - Inclusão da hipótese de isenção nas saídas internas relativas à aquisição de bens e mercadorias realizadas por consórcios públicos da saúde da Bahia;
5.3 – Inclusão no art. 265, das prestações internas de serviços de transporte de carga;
6 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
6.1 – Saída interna de mercadoria produzida por estabelecimento industrial, destinada a contribuintes do ICMS – a redução passa a incidir apenas sobre a base de cálculo da operação própria, não incidindo sobre a base de cálculo da ST. (art. 268, inciso lll);
6.2 – Saídas internas com biogás e biometano;
7 - Veículos autopropulsados - inclui o produtor rural pessoa física entre os obrigados a recolher o ICMS no caso de venda antes de 12 meses da aquisição junto à montadora;
8 – Nova redação dos artigos que tratam do transporte de encomendas aéreas internacionais ( 436 e 436-a);
9 – Conceitua a atividade de construção civil para fins da impossibilidade de inscrição no cad-ICMS;
10 – NFC-e a partir de 01/01/2019 os contribuintes optantes pelo simples nacional também estarão obrigados à emissão;
11 - ECF novas regras para cancelamento de ofício de autorização de uso e da obrigação do usuário gerar e conservar os arquivos;
12 – Acrescentado o art. 408-a na seção IV do capítulo XXXV – exportação indireta;
13 - Acrescentado o art. 481-a que trata da empresa que pretender realizar atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras internet;
14 - Acrescenta ao art. 409-a, que trata dos produtos sujeitos a pauta fiscal, as operações com barita;
15 – Incentivos fiscais
15.1 – Faz atleta - reduzido o percentual de abatimento do ICMS de 5% para 3%;
15.2 – Faz cultura - reduzido o percentual de abatimento do ICMS de 5%, 7,5% e 10% para 3%;
15.3 – Faz universitário – revogado o regulamento e a lei n° 7.979/2001 programa de educação tributária – pet-ba;
15.4 – Remissão ou a não constituição de créditos tributários em conformidade com a lei complementar nº 160/17 e o convênio ICMS nº 190/17 (art. 2º da lei nº 14.033 de 19/12/2018).
15.5 – Reinstituição dos benefícios fiscais relacionados nos decretos números 18.270 de 16/03/2018 e 18.288 de 27/03/2018, em cumprimento à lei complementar nº 160/17 e ao convênio ICMS nº 190/17 ( art. 3º da lei nº 14.033 de 19/12/2018).
15.6 - Programa inovatec – revogados o art. 2º da lei 9.833/2005 e os art. 3° e 4º do regulamento que tratam do diferimento e da redução da base de cálculo do ICMS dos serviços de comunicação utilizados;
15.7 – Programa estadual de agro energia familiar – revogado o § 1º do art. 4° da lei n° 11.052/2008 que permitia a dedução do ICMS devido pelos contribuintes do ICMS, que contribuíam com o programa;
15.8 – Proind/financiamento – revogados os artigos 4º e 5º da lei nº 6.335/1991;
15.9 – INSTITUÍDO O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DA BAHIA – PROIND (DECRETO Nº 18.802 DE 20/12/2018, DOE DE 21/12/2018).
15.9 – Bahiaplast – revogada a lei nº 7.351/1998;
15.10 – Restituição do ICMS para consumidor pessoa física não residente no país – revogação da lei nº 7.817/2001;
15.11 – Revogado o programa de educação tributária-pet ba – lei nº 7.979/2001 e o decreto n° 9.149/2004;
15.12 – Programa de incentivo ao comércio exterior-procomex – revogada a permissão para utilização de créditos fiscais de ICMS em substituição ao financiamento previsto na lei n° 7.024/1997 (art. 4º da lei nº 9.430/2005);
15,13 – Fundo de cultura da Bahia 0 fcba – revogado o direito a dedução do ICMS pelos contribuintes do imposto, mantenedores do programa (inciso II do art. 6º e o art. 9º da lei 9.431/2005);
16 – Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1-a, apenas o produtor rural pessoa física tem permissão para emitir até 30/06/2019;
17– Revogada a obrigatoriedade de entrega do Sintegra;
18 – Prestação de serviços de call center – revogada a redução de base de cálculo do ICMS e o diferimento na aquisição de bens (decreto n° 7.726/99);
19 – Revogado o crédito presumido dos envasadores de água mineral em garrafões de 20 litros que utilizam sêlo fiscal.
20 – Revogada a dispensa do ICMS sobre as prestações internas de serviços de transportes de cargas (art. 12 da lei nº 8.534/2002) ;
21 – Estabelecidas novas regras específicas para apuração de base de cálculo por estabelecimento que exerça atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural (lei 14.030 de 12/12/18, doe de 13/12/2018.
22 - Autorização para o poder executivo estadual ceder a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários ( lei nº 14.038 de 20 de dezembro de 2018);
23 – Revogado o diferimento do ICMS das aquisições de bens do imobilizado para os complexos de entretenimento e lazer votados para o desenvolvimento sociocultural, turístico e desportivo do estado (art. 8º do decreto 8.250/2002.
24 – Outorga de crédito fiscal do ICMS para empresas de comunicação que promovam investimentos em instalação de estação rádio base (decreto nº 18.784/18);
4 - METODOLOGIA APLICADA
Exposição teórica, esclarecimento de dúvidas e apresentação de exemplos práticos;
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CARGA HORÁRIA: 8 Horas
Horário: Das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30 hs
Feira de Santana
Data: 23 de janeiro de 2019 (quarta-feira)
Local: Hotel Acalanto, Rua Torres, 77 – Capuchinhos
Salvador
Data: 25 de janeiro de 2019 (sexta-feira)
Local: CEPEB - Centro de Excelência Professor Edvaldo Brito - R. Melvin Jones, 272 - Jardim Armação, Salvador.
VALOR DO INVESTIMENTO:
R$ 500,00 (quinhentos e quinze reais).
30% de desconto para contabilistas regulares com o CRC-BA. R$ 350,00.
30% de desconto para associados da ABASE, ACEFS, ADEMI-BA, ASDAB, CDL (FEIRA DE SANTANA), CRA, CIFS, SESCAP, SICOMFS, SINCONT, SINDICONTA-BA, SINDUSCON-BA E ESTUDANTES– R$ 350,00.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:
0800 722 3771 - (75) 3223.3771 / 3221-4378 / www.itapconsultoria.com.br
cursos@itapconsultoria.com.br
e-mail/skype: itap@itapconsultoria.com.br
whatsapp: (75) 8864-3498
Obs.: A Itap poderá transferir ou cancelar o curso caso não ocorra o fechamento da turma.
FACILITADORES:
Altamirando Quintela Santos – Auditor Fiscal da Sefaz/Bahia Aposentado, Bacharel em Ciências Contábeis, Pós- Graduado em Direito Tributário, atuou durante muitos anos no Plantão Fiscal da SEFAZ-BA e como Instrutor da Universidade Corporativa do Serviço Público/SEFAZ-BA, além de ter sido Contador de Empresas de Grande Porte, atualmente está atuando como Instrutor e Consultor Tributário.
Coriolano Almeida Cerqueira - Auditor Fiscal da Sefaz/Ba, Administrador de Empresa, Pós-Graduado em Contabilidade Tributária.
COORDENAÇÃO:
Luciano Silva Bezerra - Bacharel em Ciências Contábeis, Pós-Graduado em Consultoria - Contábil Financeira.
MATERIAL DO CURSO:
Apostila, Certificado, Coffee Break.